Saúde Ocupacional e NR38

Saúde Ocupacional e NR38

16/06/2025 | Admin

As normas regulamentadoras todos conhecemos, as famosas “NR”. Segundo a CLT devem ser editadas periodicamente pelo Ministério do Trabalho e vão disciplinar, cuidar e criar ações positivas no ambiente de trabalho, para diminuir riscos de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, cuidar de sua prevenção e trato profilático/preventivo.

                A Norma Regulamentadora 38, ou NR38, é uma das mais recentes e trata da saúde no trabalho nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos – aqui estamos tratando também das atividades de reciclagem.

 

                Ela tem o objetivo textual de  estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores coleta, transporte e transbordo de resíduos sólidos urbanos e resíduos de serviços de saúde até a descarga para destinação final;  varrição e lavagem de feiras, vias e logradouros públicos;  capina, roçagem e poda de árvores; manutenção de áreas verdes;  raspagem e pintura de meio-fio;  limpeza e conservação de mobiliário urbano, monumentos, túneis, pontes e viadutos;  desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;  triagem e manejo de resíduos sólidos urbanos recicláveis; limpeza de praias e de pontos de recebimento de resíduos sólidos urbanos (os “lixões”).

 

                A NR 38 também diz o que seriam resíduos sólidos urbanos para os fins da matéria que disciplina:   resíduos domésticos e originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, resíduos dos serviços públicos de saneamento básico e da construção civil;  agrossilvopastoris (de plantações, silvestres e de áreas de pastagens); de serviços de transportes; de mineração.

                 A norma impõe o registro de atividades de limpeza que discrimina, com rota e extensão de área de trabalho e coleta, relação de veículos, máquinas e equipamentos, e tempo estimado para realização da atividade na rota.  Nestas rotas, deve haver pontos de parada e apoio para lanche, banheiro, hidratação, etc... devendo ser monitorado pelo empregador as condições de higiene e conforto destes pontos. Neles, deve ser disponibilizada água, sabão e toalhas, permitindo ainda a limpeza de “sujidades” (banho).

                Os veículos utilizados nas rotas devem seguir todas as regras de circulação e trânsito e ainda possuir compartimento específico e apartado dos passageiros para o transporte de ferramentas e materiais de trabalho. Os trabalhadores destes serviços, dado o risco de contágio específico, devem ser periodicamente vacinados contra tétano e hepatite B, conforme regras do programa vacinal respectivo, seguidos ainda todos os demais protocolos existentes junto às portarias específicas.

                Os veículos, máquinas e equipamentos devem ser regularmente limpos, e suas zonas de perigo e as partes móveis devem possuir proteções de modo a impedir o acesso de partes do corpo do trabalhador, podendo ser retiradas somente para limpeza, lubrificação, reparo e ajuste, e, após, devem ser, obrigatoriamente, recolocadas. Em caso de veículo coletor/compactador, ele deve possuir controles do ciclo de compactação, devendo estar localizados em sua lateral, de modo que o operador tenha uma visão clara tanto do ponto de operação quanto da abertura de carga; e sinalizador rotativo ou intermitente na parte traseira e dianteira, instalado de forma a não ofuscar a visão dos trabalhadores.

 

                A norma veda o transporte dos trabalhadores nas partes externas dos veículos utilizados na coleta de resíduos sólidos no deslocamento entre a organização e as áreas de coleta e viceversa, entre setores de coleta não adjacentes, bem como para o transbordo e a destinação final. E disciplina também a plataforma operacional, em sequência de atividades e fiscalização repleta de cuidados, impondo que somente seja utilizada em efetivo quando houver sequência da execução da atividade de coleta entre os setores previamente estipulados. Em qualquer caso, a plataforma operacional deve atender às especificações da norma técnica oficial vigente.

A norma é tão minuciosa que obriga que o caminhão que armazene resíduos sólidos deve se prestar a esta atividade   com o veículo parado, com dispositivos de descarga sempre acima da carroceria do caminhão.

                Vai tratar também dos contentores, que são as populares caçambas para depósito de detritos de obras e outros resíduos, tem seu uso regulamentado na norma. Eles não podem possuir bordas ou arestas cortantes e deve, ser estanques para não permitir o vazamento dos resíduos que porventura contenham. Devem ser, ainda, de dimensão apropriada e que permita fácil deslocamento, posicionados em locais de fácil acesso e movimentação, sendo vedada a coleta de resíduos utilizando recipientes improvisados.

                Também impõe que a coleta de resíduos sólidos domiciliares deve ser realizada em veículo que não exija a movimentação habitual de material em altura superior à do ombro dos trabalhadores e que nas vias públicas onde o veículo coletor não puder ingressar para realizar o serviço de coleta, deverão ser utilizadas alternativas facilitadoras, de modo a reduzir o esforço no transporte manual de cargas pelos coletores. Até sobre o serviço de varrição de ruas a cuidados severos: deve ser realizada no contrafluxo do trânsito e com carrinho coletor (lutocar) constituído de materiais leves e de fácil higienização com suporte para o transporte de ferramentas, sendo vedado o acondicionamento de alimentos, bebidas e itens pessoais no lutocar.

                Em específico no que se trata de poda de árvores, sua coordenação deve ser realizada por responsável técnico e após outorga do poder público, isolando e sinalizando o  entorno da área de trabalho

                O responsável técnico deverá também, antes, proceder à avaliação da integridade física da árvore a ser submetida a poda, através de análise visual externa, selecionando ferramentas e técnicas de trabalho adequadas para cada árvore a ser podada em específico, levando em conta a espécie da flora, o entorno e as edificações próximas, bem como o solo ou piso em que se encontra aterrado o arbusto, sempre com iluminação e com os participantes da prova oficialmente conscientes e cientes de seus riscos.

                Como o trabalho de poda envolve, quase necessariamente, trabalho  em altura,  será sempre obrigatório o isolamento e sinalização de toda a área afetada pelo serviço antes do início das atividades e adoção de medidas para evitar a queda de ferramentas e materiais, inclusive no caso de interrupção dos trabalhos,   proibida a utilização da escalada livre para execução das atividades de poda, bem como a ancoragem do trabalhador nos galhos a serem cortado, sendo vedada a designação de trabalhador sem prévia capacitação para atividades de poda de árvore.

 

                A NR 38 estipula o tipo de capacitação para o trabalhador que vá trabalhar  em coleta de resíduos sólidos, limpeza urbana, atividades e altura e de poda, sobretudo no que se refere à  técnicas de cortes de árvores, incluindo derrubada, direcionamento de queda, remoção de árvores cortadas que permanecem suspensas por galhos de outras árvores, desgalhamento, traçamento/toragem e posturas corporais para preservar a coluna vertebral e manter o equilíbrio durante operação de motosserras, motopodas e similares. Esta capacitação deverá obedecer a carga horária (4 horas para teoria – 4 horas para a prática) e o conteúdo dos treinamentos periódicos definidos pela organização e devem contemplar os princípios básicos de segurança e saúde, incluindo primeiros socorros e manutenção de ferramental e maquinário em específico relacionados à atividade de trabalho.

 

                A NR 38 não esquece de mencionar a necessidade de vestimentas de trabalho adequadas e ali referidas, e dispositivos de proteção pessoal para uso no período diurno (chapéu ou boné “tipo árabe” ou legionário, protetor solar, agasalho e capa de proteção para chuva a ser fornecida para eventuais intempéries durante a atividade. 

Já as vestimentas devem ser compostas de sinalização refletiva e calças compridas com camisa com mangas curtas ou longas, de acordo com o clima da região.

                Há um cuidado a mais com os serviços de coleta relacionados à saúde, com específica atenção à saúde humana e animal: resíduos de laboratórios analíticos de produtos para saúde, necrotérios, funerárias, serviços de embalsamamento; serviços de medicina legal; drogarias e farmácias; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área da saúde; centros de controle de zoonose; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética, e afins.

                A NR 38 lista o que seriam resíduos de transportes, industriais, tem uma referência exclusiva ao que denomina serem itens “perigosos” (inflamáveis, tóxicos, reativos ou mutagênicos), e sólidos de toda natureza. Bastante minuciosa, se seguida tem o condão de anular os riscos inerentes a estas atividades indispensáveis à vida humana e ao meio ambiente.

              Sua empresa já se adequou a NR38? Em caso de dúvida entre em contato com a Plenna Engenharia de Segurança!

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