Nr-35 e o fator de queda (FQ)?

Nr-35 e o fator de queda (FQ)?

16/06/2025 | Admin

As normas regulamentadoras tratam de práticas e estratégias direcionadas a evitar ou minorar riscos de acidentes do trabalho e doenças laborais e a NR 35, em específico, regulamenta o trabalho em altura.

O trabalho em altura é aquele em que o colaborador desempenha suas atividades profissionais a uma altura superior a dois metros do nível do chão, o que demanda uma série especial de cuidados e procedimentos disciplinados pela NR35. Esta norma aponta quem pode realizar essa atividade e estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para a atividade. A preocupação é procedente, porque a queda em altura é uma das principais causas de acidentes do trabalho, geralmente com consequencias gravíssimas. Além disso, é risco bastante comum à diversas atividades laborativas.

Sempre que o empregador direcionar o colaborador para operações em alturas, deverá seguir o regramento específico da NR35, e esta norma inclusive determina a realização prévia não somente de capacitação, mas de exames de saúde específicos para que se assegure a destreza e condições biofísicas suficientes para o desempenho da tarefa. São exames mais acurados e minuciosos: acuidade visual, audiometria ocupacional, eletrocardiograma, eletroencefalograma, glicemia de jejum e hemograma completo.

A NR35 impõe que o empregador implemente as medidas de prevenção necessárias para a SST em altura previstas nesta norma, elaborando procedimentos operacionais rotineiros para trabalho em altura, com instruções de seguranças e avaliações prévias das condições do local do trabalho em altura e das medidas complementares de segurança aplicáveis.

Havendo condição de risco, a norma impõe a suspensão das atividades em altura programadas e estabelece diretrizes para a aprovação dos trabalhadores candidatos ao trabalho em altura. Ou seja, para o trabalho em altura, nem todo cidadão saudável está apto. Há peculiaridades, observadas e feitas observar na norma.

O trabalho em altura depende de autorização específica para o desempenho desta atividade de risco, mediante capacitação e avaliação periódica do candidato a este específico labor. Esta autorização para trabalho, conforme a norma, levará em conta as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, sua capacitação conforme o desempenho a que seja submetido, sua aptidão clínica para a tarefa, dentre outras peculiaridades.

O processo respectivo de capacitação envolve também o treinamento, teórico e prático, inicial, periódico e eventual, focado no trabalho em altura, por óbvio. Este treinamento deve ter carga horária mínima de oito horas e contemplar as condições impeditivas do trabalho em altura, os riscos potenciais e os sistemas, procedimentos e equipamentos de proteção coletiva.

 

Fator de queda

É claro que quando se fala em risco no trabalho em altura, se está falando principalmente em “risco de queda” ou “fator de queda” (FQ). Ele será a razão entre a distância que o trabalhador percorreria na queda e o cumprimento do equipamento que irá detê-lo. E é importante para a definição do método de segurança e do equipamento para a proteção do empregado durante o trabalho em altura.

O FQ mede qual a relação da altura desta queda sobre o tamanho do talabarte que o trabalhador estiver portando. O talabarte, também chamado “cinturão americano” ou “cinturão de alpinismo”, é um dispositivo conectado ao cinturão do tipo paraquedista que prende o trabalhador a um ponto de ancoragem para retenção de queda ou de posicionamento. Um mosquetão em um cabo agregado ao talabarte impedirá a queda do trabalhador – o que é muito comum de se ver utilizado por praticantes de “rapel”.

A análise do FQ influencia na aquisição de equipamentos individuais de proteção (EPI) específicos não somente para o trabalho em altura, mas também para aquele específico desempenho medido pelo fator de queda em questão. Ele, o “FQ”, será também importante para mensurar a análise de risco inicial que poderá envolver ou impor a estruturação de outras práticas de segurança preventiva para o desempenho da tarefa sem riscos agregados.

Será o treinamento inicial que irá adestrar o trabalhador ao trabalho em altura conforme exigência da NR15, no específico ao uso do talabarte e análises de risco envolvendo o FQ. Para esta capacitação, serão ministrados ao empregado conceitos referentes às  normas e regulamentos aplicáveis a esta atividade e os riscos potenciais a ela inerentes, bem como os EPI e sua seleção  e inspeção, no que couber. Há também a previsão de reciclagens periódicas, a cada dois anos, ministrados por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho.

Da aptidão para o trabalho conforme organizada na norma, pode-se perceber que se leva em conta toda uma sistemática de planejamento que envolva a organização desta atividade, até para evitar que tenha de fato que ocorrer – porque agrava situações de risco preexistentes ou as crias. A regra é que o trabalho em altura seja desempenhado somente após devidamente disciplinado e observadas todas as práticas para diminuição de seus riscos, e desde que (isto é importante) este trabalho seja absolutamente necessário e não possa ser substituído por outro menos arriscado.

Há previsão de medidas que minimizem as consequências da queda, quando este risco não possa ser eliminado, e cuja análise leva em conta, justamente, o FQ, ou “fator de queda”. O que vai definir este risco e os cuidados a serem implementados para diminuí-lo ou eliminá-lo serão uma prévia análise técnica e o supervisionamento integral de toda a atividade enquanto esta esteja ocorrendo. A análise técnica leva em conta, inclusive, eventuais condições meteorológicas adversas. Além disto, vai buscar dos procedimentos especiais depurados o detalhamento da tarefa e os sistemas de proteção coletiva e individual previstas ou previsíveis para seu desempenho, além de EPI´s, competências e responsabilidades.

No que toca em específico à proteção coletiva contra quedas, a norma cria a “SPCQ”, sempre com base, também, no fator de queda. É o “Sistema de Proteção Coletiva contra Quedas”, que vai se opor ao SPIQ, “Sistema de Proteção Individual contra Quedas”, dispostos ambos para o trato com situações preventivas e de emergência, além de envolverem a segurança durante todo o desempenho da atividade. Estes sistemas, na verdade dispositivos interligados, podem ser de restrição de movimentação, retenção de queda, de posicionamento no trabalho ou acesso por rodas. Todos estes equipamentos, é claro, deverão ser inspecionados inicialmente, rotineira e periodicamente, para que as condições impostas pelo fabricante estejam em vigor, sem defeitos ou deformações.

No sistema de proteção individual contra quedas (SPIQ), o equipamento mais importante será o talabarte, justamente por conta do cálculo do fator de queda (FQ), e a norma proíbe que exista conectado a outro talabarte, elemento de ligação ou extensor ou b) com nós ou laços. Também se impõe a organização de equipes de emergência e salvamento para o caso extremo de acidentes do trabalho em altura, disciplinando seu adestramento, operação e competência.

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