
16/06/2025 | Admin
Saúde e segurança do trabalho, ou SST é expressamente prevista no artigo 162 da nossa CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). A lei obriga ao empregador não só seguir à risca, mas implementar boas práticas e o cumprimento de regras que protejam a segurança e a saúde do trabalhador, evitando, minorando riscos e efeitos de acidentes do trabalho e doenças laborais.
Através de normas regulamentadoras, as populares NR´s, o Ministério do Trabalho obriga a empresa a manter serviços especializados em segurança e medicina do trabalho no ambiente do trabalho e por conta da atividade profissional. Também é uma norma regulamentadora, a NR 4, que impõe se estipule o grau de risco de cada atividade do funcionário e a manutenção de pessoal especializado na prevenção destes riscos, conforme o porte da empresa.
É dentro desta prevenção geral que se define o que seria uma emergência em um local de trabalho. Será assim considerada toda situação que ameace aos colaboradores, clientes e público em geral durante uma interrupção de operações laborais ou seu encerramento abrupto, causando danos físicos ou ambientais e risco geral comum
Durante as emergências, alguns equipamentos de uso obrigatório têm que estar à mão e ser prontamente utilizados, o kit de primeiros socorros para acidentados primordialmente. No derramamento de produtos químicos no chão ou no corpo, com danos físicos e intoxicação, há necessidade de socorro médico imediato dada a emergência, e isso significa que a empresa deverá ter um corpo de paramédicos no local ou transporte especializado e pronto para alcançar socorro médico hospitalar imediato (ambulância). Em incêndios, além de extintores devem haver saídas de emergência previamente planejadas, instaladas e visíveis, além de apoio brigadista treinado para apagar incêndios e salvar queimados, enquanto os bombeiros não chegam.
Na verdade, neste e em outros exemplos de emergência, por força de lei a empresa deve ter traçado um plano de atendimento de emergências para minorar riscos, diminuir danos e acudir feridos, sejam eles clientes, colaboradores ou público presente no ambiente profissional.
Para isso, é necessário contratar pessoal especializado, o denominado profissional de SST, de saúde e segurança do trabalho, e também aos membros dos serviços de engenharia e segurança em medicina do trabalho (SESMT) e da comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA).
E é este pessoal que, amparado em uma Resolução do Conselho Federal de Medicina, a Resolução 1451, vai diferenciar urgência de emergência no trabalho, garantindo atenção e socorro adequado a um e outro caso e conforme o caso. Lá no seu artigo 1º, há a definição:
“Artigo 1º – Os estabelecimentos de Prontos Socorros Públicos e Privados deverão ser estruturados para prestar atendimento a situações de urgência-emergência, devendo garantir todas as manobras de sustentação da vida e com condições de dar continuidade à assistência no local ou em outro nível de atendimento referenciado.
Parágrafo Primeiro – Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Parágrafo Segundo – Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato.”
É simples entender a diferença entre os conceitos de urgência e emergência, conforme estabelecido pela regra médica acima mencionada. A emergência decorre de perigo de vida ou sofrimento intenso (leia-se: DOR), enquanto na urgência o risco de vida pode ou não ocorrer, dependendo da intervenção médica oportuna e rápida que impeça o agravamento da saúde do paciente.
Assim também é na SST, segurança e saúde do trabalho. A diferença retrata a existência ou não de risco real de morte, que será somente potencial na urgência, porém real na emergência. Esta última ocorrerá no ambiente laboral no caso, por exemplo, de uma queda durante o trabalho em altura em que o colaborador sofra politraumatismo. Já a urgência ocorreria em um acidente em um trator conduzido pelo colaborador que, em virtude do infortúnio, tivesse uma perna quebrada.
Seja na urgência, menos grave, quanto na emergência, mais grave, há a necessidade de, em primeiro lugar, minimizar riscos para que situações desta natureza ocorram o mínimo possível. Em segundo lugar, possuir um plano contingenciado de emergência que permita acudir e socorrer, imediatamente, ao ferido ou acidentado. Somente seguindo as normas técnicas de segurança do trabalho, as normas regulamentadoras e as boas práticas preventivas e reativas nelas recomendadas, somente com pessoal especializado e treinado dedicado a isto, seja da SESMT, CIPA ou profissional de SST, é que se impedirá danos maiores decorrentes de urgências e emergências no ambiente de trabalho, ou eliminar, suprimir ou diminuir os riscos destas ocorrências.