NRs 6 e 17: Cuidados com a visão

NRs 6 e 17: Cuidados com a visão

16/06/2025 | Admin

NRs 6 e 17: Cuidados com a visão

As normas regulamentadoras, você já sabe, são previstas na CLT e expedidas regularmente pelo Ministério do Trabalho. Servem para a prevenção à saúde e segurança do trabalho (SST).

É claro que há uma preocupação enorme das autoridades competentes para com a saúde dos trabalhadores, não somente por questões humanitárias e sociais, mas também economicamente consideradas. O colaborador saudável é melhor solucionador de problemas, tem mais foco e produz mais. Tem mais receptividade para com sua capacitação e se adequa melhor ao ambiente de trabalho. O resguardo de sua integridade física e mental serve de anteparo às notificações, multas e indenizações, além de abrandar o natural stress do cotidiano laboral.

 Partindo deste pressuposto, desta vez veremos os cuidados com a saúde visual do trabalhador, conforme as normas regulamentadoras – que neste caso são as NR 06 e 17.

O objetivo da NR6 é a preservação da saúde do trabalhador e a prevenção de riscos de acidentes do trabalho, ou a diminuição de sua incidência e danos, através do uso correto de EPI´s, equipamentos de proteção individuais obrigatórios. E a norma estipula quais seriam estes equipamentos destinados à proteção corporal do trabalhador: principalmente para a cabeça, mas também olhos e face.

Determina e menciona a obrigatoriedade de capacetes, capuz e balaclava, conforme o caso, e para olhos e face óculos de vários tipos: para proteção contra impactos de partículas volantes (os conhecidos “óculos de soldador”), óculos para proteção contra luminosidade intensa, contra radiações ultravioleta e infravermelha. Além disso, também recomenda protetores faciais para a proteção dos olhos contra estes mesmos vetores de risco, além de agentes térmicos que também podem causar danos visuais no empregado.

A NR17, por sua vez, vai destacar a necessidade de adaptação das condições físicas dos ambientes de trabalho, criando-lhe parâmetros conforme as características psicofisiológicas dos trabalhadores – a conhecida “ergonomia” funcional/laboral.

Nestas sendas, cria regras que permitam o exercício de atividades profissionais sem posturas extremas, movimentos bruscos ou a frequência indesejável e perigosa de esforços repetitivos ao longo da jornada de trabalho. Cria, para isso, pausas e alternâncias de atividades, exercícios laborais e alterações na forma de execução de tarefas.

Os postos de trabalho, segundo a norma, devem observar concepção atenta a fatores ambientais, de natureza das tarefas e atividades, alternância de posturas e iluminação e circulação – e aqui se verifica também o cuidado com a saúde visual dos colaboradores, dentre outras recomendações positivas. Neste sentido, a NR vai dar ênfase ao trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas manuais e aos ambientes de trabalho em que ocorram. Os comandos dos painéis de controle do aparato tecnológico a ser utilizado durante a jornada de trabalho devem ter, além de manejo fácil, terminais de vídeo que permitam ajuste conforme as tarefas selecionadas, facilitando a visibilidade sem esforços extras por parte do operador.

 Além disso, a norma assegura que “todos os locais e situações de trabalho deve haver iluminação, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade” (item 17.8.1). E diz que está iluminação deve ser concebida através de projeto e instalação que evitem o ofuscamento, reflexos incômodos ou contrastes excessivos que prejudiquem a visibilidade do colaborador ou exijam sua fadiga ótica. Os níveis mínimos de iluminamento devem ser preservados conforme as características do trabalho desempenhado, ou seja, sempre tendo em vista o “conforto visual”, já que o conforto acústico e o conforto térmico também são bastante ressaltados pela NR 17.

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