Qual o princípio geral da NR-12 em máquinas e equipamentos?

Qual o princípio geral da NR-12 em máquinas e equipamentos?

16/06/2025 | Admin

Qual o princípio geral da NR-12 em máquinas e equipamentos?

A Norma Regulamentadora Nº12 ou NR 12 se refere à segurança no trabalho em máquinas e equipamentos e foi editada pelo Ministério do trabalho em 1978 para regulamentar uma Lei Federal do ano anterior (Lei 6514/77).

A norma se propõe a prevenir acidentes e doenças ocupacionais a partir do trabalho desempenhado através de máquinas e equipamentos utilizáveis no cotidiano laboral, preocupando-se não somente pelo seu uso pelo colaborador, mas também com o fabrico, comercialização, sua limpeza e transporte destes itens. Por todos os ângulos, a NR12 resguarda a integridade física e mental e a saúde do empregado vinculado à utilização deste ferramental.

E como a NR 12 disciplina a utilização destas máquinas e equipamentos e demais manejos a elas agregados?

Em primeiro lugar, ela se aplica à todas as empresas empregadoras que se utilizem destas máquinas e equipamentos em seus setores produtivos. Ela também aprecia riscos, impõe capacitação e agrega medidas de proteção, além de regulamentar manuais a serem disponibilizados para instruções de segurança quanto a este ferramental e maquinário. Para isso, ela exige informações como apreciação de risco, manuais, capacitações e outras medidas de proteção – tudo vinculado à utilização direta ou indireta destes itens. É o que a norma denomina “fase de utilização” destes equipamentos e que engloba o transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, desativação e desmonte da máquina ou equipamento. Em suma, abriga toda a vida útil do item enquanto estiver dedicado (afetado) à relação de trabalho, direta ou indiretamente.

É claro que a norma não engloba todo e qualquer equipamento, não se referindo aos itens que relaciona: aqueles de tração humana ou animal, antiguidades e protótipos, eletrodomésticos, equipamentos estáticos, ferramentas portáteis e transportáveis e aquelas máquinas já certificadas pelo INMETRO. Ela também delimita a segregação, o bloqueio e a sinalização de vias de escoamento utilizadas para reparos e adequações de segurança e que porventura impeçam a utilização de máquinas e equipamentos.

A NR12 relaciona as medidas de proteção a serem implementadas pelo empregador, sempre com o objetivo de resguardar a segurança do trabalhador, definindo a estas medidas como coletivas, administrativas e de proteção individual, levando-se em conta características das máquinas e equipamentos, do processo, a apreciação de riscos e o estado da técnica.

Paradoxalmente, no entanto, a NR12 cuida também de obrigações para os trabalhadores conectados direta ou indiretamente à utilização destes itens, impondo-lhes cumprir todas as orientações de segurança disponibilizadas, abstendo-se de alterar proteções mecânicas ou dispositivos de segurança e de funcionamento de máquinas e equipamentos, comunicando de qualquer irregularidade e automaticamente ao superior diretamente ligado ao respectivo setor de utilização do item. Além disso, deverá participar de treinamentos e capacitação periódicos, colaborando sempre com o empregador no resguardo da segurança do trabalho individual e coletiva.

A norma cuida dos arranjos físicos e instalações, determinando sua adequação à utilização e circulação de máquinas e equipamentos, dedicando áreas de circulação devidamente delimitadas par seu funcionamento seguro – e desobstruído. A NR 12 chega até a dispor sobre a distância mínima entre as máquinas (item 12.2.2), e do projeto de escoamento e de dimensionamento das áreas de circulação (item 12.2.3). Veda a utilização de pisos e pistas obscuros, mal iluminados, escorregadios, propensos a acidentes ou não delimitados – tudo para evitar ou diminuir o risco de acidentes do trabalho.

É bom que se diga que a circulação de máquinas e equipamentos é permitida pela norma interna e externamente, e por assim o ser, e obviamente, vai regulamentar também a este transporte em ambos os âmbitos. Assim também irá preconizar a utilização de teleféricos, circuitos elétricos aterrados, uso de máquinas remotas de controle e potência, com quadros respectivos de painéis de comando.

Nestas máquinas elétricas, a norma veda chaves gerais ou do tipo faca, partes energizadas expostas e baterias que não atendam a dispositivos de segurança especificados na norma. Nestas máquinas, os dispositivos de partida, acionamento e parada devem estar claramente visíveis e acessíveis ergonomicamente, inclusive para acionamento bimanual ou remoto.

Possuindo a máquina ou equipamento mais de uma forma de acionamento do comando, ,devem estar previstos no item a possibilidade de seu bloqueio em cada posição de comando e sua correspondência também a acionamento único, com acesso prioritário, visível e facilmente identificável.

A norma também trata em específico do que denomina sejam “sistemas de segurança” em zonas de perigo de uso de máquinas e equipamentos, e seu transporte correlato – com proteções específicas para os trabalhadores envolvidos com seu transporte e operação no trajeto ou na zona de perigo.  Ela categoriza os níveis de perigo e obriga táticas e usos diferentes, com proibição de movimentações avulsas não permitidas, conforme o setor de perigo correlato. Estes sistemas sempre levaram em conta a apreciação prévia dos riscos pela norma e, em campo, pelos técnicos de segurança do trabalho. Para isto, cria proteções nas zonas de perigo e que deverão atender requisitos  que prevejam:

  1. a) cumprir suas funções apropriadamente durante a vida útil da máquina ou possibilitar a reposição de partes deterioradas ou danificadas;
  2. b) ser constituídas de materiais resistentes e adequados à contenção de projeção de peças, materiais e partículas;
  3. c) fixação firme e garantia de estabilidade e resistência mecânica compatíveis com os esforços requeridos;
  4. d) não criar pontos de esmagamento ou agarramento com partes da máquina ou com outras proteções;
  5. e) não possuir extremidades e arestas cortantes ou outras saliências perigosas; f) resistir às condições ambientais do local onde estão instaladas;
  6. g) dificulte-se a burla;
  7. h) proporcionar condições de higiene e limpeza;
  8. i) impedir o acesso à zona de perigo;
  9. j) ter seus dispositivos de intertravamento protegidos adequadamente contra sujidade, poeiras e corrosão, se necessário;
  10. k) ter ação positiva, ou seja, atuação de modo positivo; e
  11. l) não acarretar riscos adicionais.

 

É claro, as máquinas utilizadas nas operações inerentes ao trabalho deverão estar equipadas com dispositivos de parada de emergência, estejam ou não em zonas de perigo, evitando riscos latentes ou previamente existentes na utilização destes itens. Nesta máquina, ou mesmo em outros dispositivos que contenham gás ou inflamáveis deverão conter recipientes para sua compressão em perfeito estado de conservação e funcionamento e ser armazenados em depósitos bem ventilados, protegidos contra quedas, calor e impactos acidentais (item 12.7.6).

Os denominados e classificados como “movimentos perigosos” de transportadores contínuos de materiais deverão ser protegidos, principalmente do risco de esmagamento e aprisionamento, e os cabos de aço e correntes utilizados neste transporte, com suas respectivas conexões, devem ser adequados ao tipo de material e dimensionados para suportar os esforços demandados pelo serviço. É proibida a permanência e a circulação de pessoas sobre partes em movimento durante o mencionado transporte, somente possível por meio de passarelas.

A norma enumera o que seriam “riscos adicionais” (item 12.10.01), considerando-os como substâncias perigosas (agentes biológicos e químicos), radiações ionizantes ou não, vibrações, ruído, calor, combustíveis – quase tudo! E recomenda a edição de medidas de controle destes riscos.

No tocante à manutenção, inspeção, preparação, ajuste, reparo e limpeza das máquinas e equipamentos, os submete a fiscalização periódica conforme determinado pelo fabricante ou por profissional qualificado, e devidamente registradas em livro próprio, e divulgadas. Havendo detecção de defeito durante a manutenção ou reparo, além da providência imediata cabível, a substituição imediata da respectiva peça ou módulo e a comunicação ao setor técnico interno e superior responsável são medidas obrigatórias consoante esta norma técnica.

Mesmo durante reparos e manutenção, deve haver sinalização de segurança para advertência de trabalhadores e terceiros sobre os riscos expostos e instruções de segurança respectivas. Esta sinalização deve se utilizar de cores, símbolos, inscrições, sinais luminosos ou sonoros, entre outras formas de comunicação de mesma eficácia. Ela deve ficar destacada na máquina ou equipamento; em local claramente visível e de fácil compreensão.

Também é obrigatória a capacitação dos colaboradores dedicados à operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos. Esta capacitação deve ser providenciada pelo empregador e ser compatível com as respectivas funções de cada colaborador, abordando sempre os riscos a que estão expostos no uso destes itens.

A capacitação deverá sempre ocorrer antes que o trabalhador assuma a função para a qual está sendo capacitado, sem ônus para este trabalhador, com carga horária mínima compatível com o grau de dificuldade na capacitação, com conteúdo programáticos previamente engendrados e específicos e ministrada por trabalhadores mais experientes no setor ou profissionais específicos.

WhatsApp Plenna
Plenna www.plenna.eng.br Online
Fale com a gente pelo WhatsApp
×